Nota da CONFETAM sobre o Piso o do Magistério

Eles querem acabar com a lei do piso do magistério mas a CONFETAM não vai deixar


A CONFETAM vem a público, após a publicação da decisão final do julgamento de mérito da ADI 4167/DF REAFIRMAR sua posição em defesa da Lei do Piso do Magistério, REPROVAR os embargos dos governadores à Lei do Piso e ORIENTAR à categoria para a luta que deve ser intensificada.


Quando a categoria pensava que o julgamento da ADI que reafirmou por inteiro o teor da Lei do Piso do Magistério havia chegado a um resultado definitivo, os governadores surpreenderam com recursos abusivos, onde um dos objetos refere-se a que o STF declare a validade da lei após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recursos. Além deste, pontuam sobre a defesa de que a Lei do Piso não deve ser obedecida quando entrar em confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a CONFETAM DISCORDA DOS GOVERNADORES E DAQUELES QUE DEFENDEM A POSIÇÃO DA VALIDADE A PARTIR DA DECISÃO DO STF.


Concorre para nosso posicionamento CONTRÁRIO o que dispõe a Reclamação nº 2576-4/SC, que teve como relatora a Ministra Ellen Gracie, que declara ser desnecessário trânsito em julgado para que decisão proferida no julgamento de mérito em ADI seja cumprida. No tocante a LRF é lei complementar não podemos sobrepor a constituição federal.


Tais embargos afrontam a Suprema Corte Brasileira que já havia decidido que as professoras e professores de todo o país tem DIREITO AO PISO SALARIAL como inicio de CARREIRA.


Deve estar muito claro para todas e todos que tal embargo não retira o valor da decisão tomada pelo STF. Dessa forma, é preciso que nos mantenhamos mobilizados/as e firmes na luta pelo cumprimento da Lei!


O QUE QUEREM OS GOVERNADORES


ESTADO DO CEARÁ: recorreu alegando que tem que ser declarado que Piso é remuneração, sendo o piso salário-base ou remuneração, que a lei só tenha validade após o trânsito em julgado da ADI 4167, perdendo todos os atrasados, o que só ocorrerá quando não couber mais recurso. Que por enquanto, a liminar que diz que piso é remuneração e a suspensão do 1/3 para atividade extraclasse, continua valendo;


MATO GROSSO DO SUL: recorreu alegando que o STF deve esclarecer quando teria validade o piso, se a partir de 01/01/2009, como consta no artigo 3º ou se a partir da publicação da lei como consta no artigo 8º da Lei do Piso. Alega ainda como obscuridade o contido no inciso II, do artigo 3º da Lei do Piso, que prevê acréscimo de apenas 2/3 do que falta para o piso a partir de janeiro de 2009 e a integralização só a partir de janeiro de 2010, confrontando tal obscuridade com as datas de validade do piso acima mencionadas; por fim defende a manutenção do teor da liminar, que piso é sinônimo de remuneração, que a liminar terá vigência até o julgamento final, e que não há valores retroativos, defendendo a vigência da decisão só após o trânsito em julgado;


RIO GRANDE DO SUL: recorreu reclamando do brutal impacto financeiro para o pagamento de valores retroativos, defendendo a integralização do piso dentro do prazo de um ano e meio após o trânsito em julgado da decisão; defendeu que deve ser declarada que a lei do piso não deve ser obedecida quando entrar em confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal; alega ainda que busca evitar greves em serviços essenciais com o parcelamento para cumprir o pagamento integral do piso; que a decisão só passa a ter validade após o trânsito em julgado, assim banindo valores retroativos; apela para o artigo 4º da Lei do Piso, da necessidade da União complementar o pagamento que não poderá ser feito pelos entes da Federação, Estados e Municípios, em caso de manutenção dos valores retroativos;


SANTA CATARINA: recorreu com as mesmas teses, focando sua alegação na Lei de Responsabilidade Fiscal e que o STF declare o dever da União em complementar com ajuda financeira para a implementação do piso, caso mantida a decisão recorrida.


É IMPORTANTE LEMBRAR!


16/07/2008: sancionada a Lei n. 11.738 (Lei do Piso)


29/10/2008: protocolada a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 4167/DF pelos estados de MS, PR, SC, RS e CE atacando de forma aniquiladora toda a lei do piso do magistério.


17/12/2008: concedida liminar pelo STF orientando no sentido de que até o julgamento final da ação Piso Salarial era remuneração e a data para cálculo das obrigações relativas ao piso salarial seria a partir de 1º de janeiro de 2009.


06/04/2011: STF julga a ADI improcedente.


24/08/2011: publicado o acórdão do julgamento, tendo sido julgada improcedente, reafirmando por inteiro o teor da Lei do Piso, conforme defendida pela CONFETAM e todo o movimento sindical.


ORIENTAÇÕES ÀS FEDERAÇÕES E SINDICATOS MUNICIPAIS


A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil (CONFETAM) orienta que todas as Federações e Sindicatos filiados:


I – CONTINUEM no processo de mobilização para efetivar negociação com os governos municipais para implantação da Lei do Piso na sua íntegra.


II – AJUÍZEM a competente ação cobrando:


ao piso retroativo a janeiro de 2009


b) o primeiro reajuste em janeiro de 2009


c) o cumprimento de 1/3 para hora-atividade, doravante


d) cobrar 1/3 de hora-atividade violado como hora extra


IMPORTANTE: a CONFETAM disponibiliza petição que deve ser adaptada para cada realidade jurídica.
Fonte: Fetamce


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