Estatuto

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CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E COMPROMISSOS FUNDANTES

ART. 1º – A Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (FETAMCE), com sede na Rua Padre Barbosa de Jesus, Nº 820, Bairro de Fátima, Fortaleza, Estado do Ceará, CEP 60040-480, com registro 3º Cartório de Pessoas Jurídicas em 07/05/90 com CNPJ 35.216.084/0001-80, é uma entidade civil de natureza sindical classista, composta por sindicatos de trabalhadores mas com personalidade jurídica distinta da de seus filiados, constituída com a finalidade de promover a organização e representação legal, no território do Estado do Ceará, de todos os sindicatos de servidores públicos dos municípios e das Câmaras Municipais, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, e, subsidiariamente, dos profissionais das respectivas bases, filiados ou não, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos.

ART. 2º – Constitui compromisso fundamental da FETAMCE a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora dos servidores públicos municipais do Estado do Ceará, a luta por melhores condições de vida, de salário e de trabalho para as categorias profissionais representadas pelos sindicatos de sua base, a defesa da independência, liberdade e autonomia da vida sindical frente às instituições do Estado, do governo e do patronato em geral, e, ainda, a defesa das liberdades democráticas e da própria democracia.

ART. 3º – São prerrogativas da Federação:

A – Representar os interesses gerais dos sindicatos de servidores públicos municipais, sejam eles dos municípios ou das Câmaras Municipais, da administração direta, indireta autárquica ou fundacional, bem assim, subsidiariamente, das categorias profissionais dos sindicatos de sua base estadual, sindicalizados ou não, inclusive na condição de substituto processual.

B – Assistir os sindicatos de sua base nas negociações e nas assinaturas de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ou, subsidiariamente, realizar tais negociações e assinar diretamente tais Acordos ou Convenções Coletivas nos casos previstos em lei, podendo, ainda, assistir ou suscitar Dissídios Coletivos de natureza econômica ou jurídica perante os Tribunais e praticar quaisquer outros atos jurídico-processuais perante as diversas instâncias do judiciário, representando-os também nas diversas instâncias administrativas.

C – Estabelecer mensalidades, contribuições assistenciais e outras contribuições de natureza especial para os sindicatos filiados.

D – Receber as mensalidades devidas pelos sindicatos filiados, em 5% (cinco por cento) sobre o total da respectiva arrecadação mensal, bem como a Contribuição Sindical compulsória prevista em lei, sendo de apenas 1,2% (um vírgula dois por cento) a contribuição mensal devida por sindicato filiado à Central Única dos Trabalhadores-CUT.

E – Representar a categoria dos servidores públicos municipais em congressos, seminários, conferências e eventos de qualquer natureza.

F – Criar, instalar ou extinguir Regionais ou outros organismos na base territorial, de acordo com suas necessidades.

G – Promover, concorrentemente com o sindicato filiado ou não filiado, medidas administrativas e judiciais de interesse da categoria profissional ou do servidor individualmente, quando configuradas omissões ou negligências de sua diretoria.

H – Eleger os representantes da categoria nas Regionais, conforme previsto no presente Estatuto.

ART. 4º – São compromissos fundamentais da FETAMCE:

A – Lutar por liberdade, independência e autonomia do sindicato frente às instituições do Estado, do governo e do patronato em geral, por todas as formas legais e fundamentos de direito.

B – Atuar dentro dos mais elevados princípios de democracia em suas instâncias internas, nos limites dos seus princípios fundamentais e das decisões soberanas de suas instituições.

C – Interagir com a sociedade através de entidades públicas ou privadas, em defesa de um serviço público municipal ágil, competente e de qualidade.

D – Promover os direitos humanos, lutando contra toda conduta que viole direitos constitucionais fundamentais, direitos civis e direitos trabalhistas, especialmente quando relacionados aos servidores públicos municipais.

E – Lutar pelo cumprimento efetivo das leis e marcos normativos relacionados aos trabalhadores de sua base e às demais categorias de trabalhadores.

F – Pugnar pelo fortalecimento da consciência de classe e da organização sindical.

G – Lutar por remunerações justas e adequadas condições de saúde e trabalho para sua base profissional.

H – Adotar iniciativas que contribuam para o aprimoramento intelectual e profissional da sua base profissional.

I – Promover e/ou participar de eventos de natureza profissional, econômica, política, social ou cultural, de interesse das categorias de sua base.

J – Defender o patrimônio material e imaterial da FETAMCE e das categorias profissionais de sua base, bem assim sua honra, imagem e seu patrimônio social, cultural, científico e tecnológico.

K – Cumprir e fazer cumprir as Resoluções aprovadas dos congressos das categorias profissionais de sua base.

L – Buscar a integração técnico-jurídica dos setores jurídicos dos sindicatos filiados, através de reuniões, cursos ou seminários temáticos, bem como traçar diretrizes para a contratação de advogados e profissionais da área.

M – Buscar integração com entidades sindicais da mesma ou de outras categorias profissionais, solidificando os laços sindicais e políticos na defesa comum dos interesses das classes trabalhadoras das cidades e dos campos, na promoção da solidariedade social e de classe, na defesa dos interesses nacionais, da justiça social e na defesa da democracia.

N – Colaborar em estudos, ensaios e teses que tenham como foco os problemas das categorias profissionais de sua base.

O – Defender a solidariedade entre os povos, à concretização da paz e o desenvolvimento solidário de todas as nações do mundo.

P – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos humanos fundamentais.

Q – Colaborar com os órgãos públicos nacionais e internacionais destinados a regulamentar e fiscalizar a aplicação das leis trabalhistas, em especial as relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, bem como à previdência social.

R – Lutar em defesa dos direitos da mulher e contra toda forma de discriminação e violência de gênero.

S – Lutar pela democratização da administração pública, pela participação popular na elaboração dos orçamentos e na definição das diretrizes e prioridades na aplicação das verbas públicas.

CAPÍTULO II
FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO

ART. 5º – Poderão filiar-se à FETAMCE sindicatos de trabalhadores no serviço público municipal do Estado do Ceará, dos municípios ou de Câmaras Municipais, da administração direta, indireta autárquica ou fundacional, e que concordem com o presente Estatuto.

  • Único: A administração do sindicato filiado à FETAMCE tem como fórum de decisão o Conselho Diretor.

ART. 6º – O requerimento de filiação de sindicato à FETAMCE deve observar as seguintes condições:

A – Ser reconhecido pelos servidores ou empregados públicos das administrações direta, indireta autárquica ou fundacional, e ter registro em cartório de títulos e documentos.

B – Ser fruto de processo democrático, através de decisão de assembleia geral da categoria, na qual tenha sido observado amplo respeito ao direito de expressão da maioria e das eventuais minorias.

Parágrafo Único – O sindicato deverá:

  1. a) comunicar à FETAMCE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização da assembleia geral destinada a aprovar pedido de filiação;
  2. b) encaminhar à FETAMCE, juntamente com o pedido de filiação, a Ata e a Lista de presenças da assembleia geral que aprovar o pedido de filiação.
  3. c) responder, no prazo designado, às eventuais informações adicionais solicitadas pela FETAMCE, e permitir a verificação da adequação de sua representatividade aos princípios e demais critérios previstos no presente Estatuto.

ART. 7º – Os sindicatos poderão requerer sua desfiliação à FETAMCE, observadas as seguintes condições:

  1. a) Estar em dia com suas obrigações financeiras;
  2. b) Comunicar, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, a realização da assembleia geral especialmente convocada para a desfiliação;
  3. C) Ter garantido, no processo no processo de desfiliação, a observância do mais amplo respeito aos princípios de democracia, liberdade de expressão e respeito às posições da maioria e das eventuais minorias.

Parágrafo Único – O requerimento de desfiliação, acompanhado da Ata e Lista de presenças da assembleia geral, serão encaminhados à FETAMCE em até 05 (cinco) dias após sua realização.

CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES

ART. 8 º – São direitos dos sindicatos filiados:

A – Participar do Conselho Diretor, através do Representante Sindical.

B – Votar e ser votado nos organismos da FETAMCE, através do seu Representante e de Delegados sindicais.

C – Solicitar e receber apoio da FETAMCE em suas respectivas gestões.

D – Participar das atividades institucionais, sindicais e operativas da Federação.

E – Representar a Federação, por designação de sua Diretoria ou Conselho Diretor.

ART. 9º – São deveres dos sindicatos filiados:

A – Organizar e incentivar a mobilização da categoria para a conquista dos seus objetivos.

B – Impulsionar o processo de formação da consciência de classe dos trabalhadores e dos dirigentes de sua base sindical, buscando fortalecer a confiança de todos em suas próprias forças.

C – Buscar aprofundar a representatividade do sindicato junto aos trabalhadores de sua base, lutar pelo aumento do número de sindicalizados e pelo crescimento da participação destes na vida sindical, bem assim pela democratização das atividades e das decisões da entidade.

D – Participar dos congressos, das plenárias e das reuniões do Conselho Diretor.

E – Contribuir para o orçamento da FETAMCE, na forma do disposto no artigo 3º, letras “C” e “D” do presente Estatuto.

F – Manter a FETAMCE informada das atividades do sindicato de modo a proporcionar maior troca de experiências com sua federação e com outros sindicatos congêneres.

G – Submeter ao Conselho Diretor questões que transcendam o âmbito de sua base territorial, visando dar coerência às ações que envolvam outros sindicatos filiados à FETAMCE.

H – Pautar sua atuação conforme as disposições do presente Estatuto, do Regimento Interno e das demais normas da FETAMCE, bem assim com as Resoluções emanadas do Conselho Diretor e dos Congressos da entidade.

I – Desempenhar de forma compatível, através do seu Representante, as funções para as quais forem eleitos ou designados.

J – Obter prévio consentimento da Diretoria ou do Conselho Diretor da FETAMCE, antes de pronunciar-se publicamente em seu nome.

L – Zelar pelo patrimônio material e imaterial da FETAMCE, pelo seu conceito público, e lutar para fortalecer sua atuação em prol dos servidores públicos municipais e dos trabalhadores em geral, propagando o espírito cooperativo.

CAPÍTULO IV
PENALIDADES, DEFESAS E RECURSOS

ART. 10º – Os sindicatos filiados estarão sujeitos as seguintes penalidades:

A – Advertência

B – Suspensão

C – Desligamento

  • 1º. – A Diretoria Executiva da FETAMCE, por seu presidente, notificará o sindicato da transgressão estatutária que lhe é imputada, com cópia de toda a documentação que estiver a subsidiá-la, concedendo-lhe prazo de até 30 (trinta) dias para a respectiva manifestação de defesa.
  • 2º – Recebida a manifestação de defesa, o presidente da Diretoria Executiva da FETAMCE designará Comissão de Sindicância composta de três diretores da entidade, sendo um presidente, um secretário e um membro, para no prazo de 60 (sessenta) dias apurar os fatos objeto da denúncia, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a critério do presidente da Comissão.
  • 3º – Findo o prazo de apuração e recebidos os autos da sindicância, o presidente da Diretoria Executiva da FETAMCE assinalará prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato para apresentação de Razões Finais, findo o qual marcará data para apreciação e decisão pela Diretoria Executiva.
  • 4º – A pena de suspensão será de no máximo 12 (doze) meses.
  • 5º – O sindicato poderá apresentar Recurso da pena de desligamento para o Conselho Diretor.
  • 6º – O Conselho Diretor decidirá sobre o Recurso na primeira reunião ordinária que se realizar após a decisão da Comissão de Sindicância, ou por convocação extraordinária do presidente da Direção Executiva da FETAMCE.
  • 7º – O Recurso não suspenderá a decisão da Comissão de Sindicância, que vigorará até a decisão do Conselho Diretor.
  • 8º – Encerrados os trabalhos da Comissão de Sindicância, esta será considerada dissolvida.

ART.11º – Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Regionais, efetivos e suplentes, estarão sujeitos às mesmas penalidades consignadas no artigo anterior, apuradas pelo mesmo rito processual ali previsto.

CAPÍTULO V
DOS PODERES SOCIAIS

ART. 12º – São Poderes Sociais da FETAMCE:

A – Congresso

B – Conselho Diretor

C – Diretoria Executiva

D – Conselho Fiscal

E – Regionais

CAPÍTULO VI
DO CONGRESSO

ART. 13º – O Congresso é o órgão supremo e de máxima soberania da FETAMCE, com poderes para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à entidade ou aos sindicatos de servidores públicos municipais filiados.

ART. 14º – O Congresso será realizado ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, por convocação do Conselho Diretor, ou a qualquer tempo por convocação extraordinária da Diretoria Executiva.

  • 1º O Congresso poderá também ser convocado por 30% (trinta por cento) dos sindicatos filiados, no caso de omissão do Conselho Diretor, ou, ainda, por 10% (dez por cento) dos servidores filiados aos sindicatos da base da FETAMCE.
  • 2º – As entidades filiadas participam do Congresso através de delegação de trabalhadores da categoria, eleitos em Assembleia Geral, sendo que o número de trabalhadores que comporá a delegação será definido proporcionalmente ao número de trabalhadores, filiados em cada entidade.
  • 3º – Os titulares da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FETAMCE são delegados natos ao Congresso.
  • 4º – O quorum mínimo para a eleição dos delegados ao Congresso será de 03 (três) vezes o número de delegados a que tem direito o sindicato.
  • 5º – A critério da assembleia geral, a votação dos delegados que comporão a delegação do sindicato poderá ser feita por Chapa representativa de determinada Tese, quando a composição da delegação será proporcional ao número de votos obtidos pela chapa. Não fará jus a essa proporcionalidade a chapa que não obtiver o mínimo de 20% (vinte por cento) dos votos, no caso de concorrerem duas chapas, e de 10% (dez por cento), no caso de concorrerem mais de duas chapas.
  • 6º – A delegação do sindicato apresentará à comissão organizadora do Congresso, a Ata da assembleia geral que a elegeu.

ART. 15º – Compete ao Congresso:

A – Eleger quadrienalmente a Diretoria e o Conselho Fiscal.

B – Anistiar sindicato ou membro do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eventualmente sancionado com as penalidades previstas alíneas A, B e C, do art.10º, ou na forma do parágrafo 4º, do art. 19º.

C – Debater e decidir sobre quaisquer temas de interesse profissional, social ou político dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta autárquica ou fundacional, dos municípios ou das Câmaras municipais, bem assim de assuntos próprios da FETAMCE, e das classes trabalhadoras em geral.

D – Deliberar sobre omissões, dúvidas ou contradições eventualmente encontradas no presente Estatuto.

E – Modificar no todo ou em parte o presente Estatuto.

  • Único – O quórum para deliberação de que trata as letras “D” e “E” acima será de 2/3 (dois terços) dos delegados com direito a voto no Congresso, sendo válida decisão aprovada por mais da metade desse total de delegados.

ART. 16º – O Conselho Diretor convocará o Congresso e divulgará data e local com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência de sua realização.

  • 1º – A convocação, na hipótese do “caput” e Parágrafo Primeiro do art. 14º, obedecerá o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização.

ART. 17º – As deliberações do Congresso serão tomadas por votação individual dos delegados presentes.

  • 1º – O delegado representará o sindicato, quando componente da respectiva delegação, ou a FETAMCE, quando designado pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Executiva.
  • 2º – O delegado terá direito a voz e voto conforme estabelecido no Regimento Interno do Congresso.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR

ART. 18º – O Conselho Diretor será composto pelos membros efetivos da Diretoria Executiva e de um Representante Sindical de cada sindicato filiado.

  • 1º – O Representante Sindical será designado pela Diretoria do sindicato dentre seus membros, ou eleito diretamente pelos filiados no mesmo processo eleitoral que sufragar a diretoria da entidade.
  • 2º – Compete, ainda, ao Representante Sindical, conjuntamente com a diretoria do sindicato, implementar as decisões do Congresso e dos demais órgãos da FETAMCE.

ART. 19º – Ao Conselho Diretor compete:

A – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso.

B – Deliberar sobre os Recursos previstos no Parágrafo 5º e 6º, do art. 10º, do presente Estatuto.

C – Convocar ordinariamente o Congresso, nos termos do art. 14º, caput, c/c art. 16º, do presente Estatuto.

D – Aprovar os Regimentos Internos da FETAMCE e de suas Regionais, bem assim os regulamentos e demais normas para seus organismos administrativos.

E – Aprovar despesas extraordinárias.

F – Propor ao Congresso modificações no presente Estatuto.

G – Apreciar as contas, os relatórios, os balanços financeiros e a previsão orçamentária anual da FETAMCE.

H – Criar, intervir ou extinguir justificadamente as Regionais;

I – Apreciar ato de recomposição de cargos da Diretoria Executiva, nos casos previstos na alínea J, do art. 22, do presente Estatuto.

  • 1º – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus próprios membros.
  • 2º – As reuniões do Conselho Diretor serão instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, sendo válidas as decisões tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
  • 3º – As decisões do Conselho Diretor serão lavradas em Ata.
  • 4º – Será destituído o membro do Conselho Diretor que faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, sanção que pode ser objeto de pedido de anistia ao Congresso, nos termos do art. 15º, letra B.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 20º – A Diretoria Executiva será composta de 16 (dezesseis) membros efetivos, eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos.

  • ÚNICO – Juntamente com a Diretoria Executiva serão eleitos 14 (quatorze) membros suplentes.

ART 21º – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:

  1. Presidência;
  2. Vice-Presidência;
  3. Secretaria Geral;
  4. Secretaria de Administração e Finanças;
  5. Secretaria de Organização e Política Sindical;
  6. Secretaria de Formação;
  7. Secretaria de Comunicação;
  8. Secretaria de Saúde do/a Trabalhador/a;
  9. Secretaria de Assuntos Jurídicos;
  10. Secretaria da Mulher Trabalhadora;
  11. Secretaria de Juventude;
  12. Secretaria de Políticas Sociais;
  13. Secretaria de Combate ao Racismo;
  14. Secretaria do Meio Ambiente;
  15. Secretaria de Relações do Trabalho;
  16. Secretaria de LGBT.
  • Único – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

ART. 22º – A Diretoria Executiva compete:

A – Executar as deliberações do Congresso, do Conselho Diretor, e dos demais órgãos da FETAMCE.

B – Fazer a representação pública da FETAMCE junto à sociedade civil, às classes trabalhadoras, ao mundo sindical e político, aos movimentos sociais, e, ainda, em todos os foros, instâncias e tribunais, em Juízo ou fora dele.

C – Administrar o patrimônio material da FETAMCE e velar pela integridade do seu patrimônio imaterial.

D – Receber filiação de sindicato de sua base profissional, na forma do presente Estatuto.

E – Receber e encaminhar as demandas dos sindicatos filiados.

F – Responsabilizar-se pelos serviços administrativos da FETAMCE, definir o quadro de pessoal e aprovar os salários dos empregados.

G – Apresentar ao Conselho Diretor, pelo seu Diretor da Secretaria de Finanças, a previsão orçamentária anual, os balancetes mensais e o balanço anual da FETAMCE.

H – Convocar extraordinariamente o Congresso, nos termos do art.14º, caput, do presente Estatuto.

I – Deliberar, nos casos de vacância, a recomposição dos cargos da própria Diretoria Executiva, submetendo-a ao Conselho Diretor.

ART. 23º – À Presidência compete:

A – Representar a FETAMCE, nos termos da alínea A, do art. 22º, podendo delegar atribuições nos limites do presente Estatuto e outorgar poderes para a defesa em Juízo.

B – Presidir as reuniões de Diretoria Executiva e do Conselho Diretor.

C – Subscrever os documentos institucionais da FETAMCE, como a convocação extraordinária do Congresso, as atas das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, a previsão orçamentária e o balanço financeiro anual, os relatórios e os expedientes externos de relevância.

D – Criar Comissões de Sindicância e nomear seus membros.

E – Ordenar despesas, e, conjuntamente com o Diretor da Secretaria de Finanças, assinar cheques e outros documentos de pagamento.

ART. 24º – À Vice-Presidência compete substituir a presidência nas suas ausências ou eventuais impedimentos.

ART. 25º – À Secretaria Geral orientará suas ações em consonância com as metas e projetos estabelecidos pelos demais setores da entidade. Compete-lhe, ainda:

A – Manter organizadas e sob seu controle as Atas de Reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor, o Estatuto e os documentos legais e institucionais da FETAMCE.

B – Organizar e administrar a biblioteca e o arquivo das publicações da FETAMCE, em papel e outras mídias.

C – Organizar, cuidar, supervisionar e ter sob seu controle o patrimônio físico da FETAMCE, incluindo imóveis, móveis, veículos automotores, equipamentos eletro-eletrônicos, filmográficos e de vídeos.

D – Organizar as compras da FETAMCE e manter controle de todo o estoque dos bens de consumo adquiridos, através de registro atualizado da entrada e da saída de materiais, de tudo dando ciência à presidência.

E – Organizar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Diretor.

ART. 26º – À Secretaria de Administração e Finanças compete:

A – Assinar, conjuntamente com o presidente, os cheques e outros documentos de pagamento da entidade, recebendo os respectivos recibos.

B – Receber dos Sindicatos filiados as contribuições associativas mensais e outras autorizadas em assembleia, assim como as contribuições previstas em lei.

C – Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis, atas do conselho fiscal, contratos financeiros e o patrimônio financeiro da FETAMCE.

D – Apresentar ao Conselho Fiscal, em nome da Diretoria Executiva, a previsão orçamentária anual, os balancetes mensais e o balanço financeiro anual.

E – Propor medidas que visem à melhoria da arrecadação e da administração financeira.

F – Controlar e fiscalizar os custos financeiros dos eventuais projetos de cooperação assumidos pela FETAMCE.

ART. 27º – A Secretaria de Organização e Política Sindical compete:

A – Executar as políticas sindicais aprovadas no Congresso e determinadas pelo Conselho Diretor, buscando unificar e potencializar a ação do conjunto dos sindicatos da base da FETAMCE e de seus filiados.

B – Orientar os sindicatos filiados na sua relação com a base e com as administrações públicas municipais, buscando capacitar seus dirigentes no que concerne aos problemas profissionais e às questões de natureza político-administrativa dos seus municípios.   

C – Apoiar as lutas gerais e específicas dos sindicatos da base.

D – Subsidiar os projetos de melhoria no funcionamento técnico e administrativo dos sindicatos da base.

E – Buscar expandir a representação sindical da FETAMCE, com a criação de novos sindicatos e a filiação dos sindicatos não integrados à sua base.

F – Assessorar o registro cartorial e administrativo dos novos sindicatos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

G – Acompanhar os processos eleitorais dos sindicatos de sua base, assessorando-os, quando solicitado.

ART 28º – À Secretaria de Formação compete:

A – Preparar, organizar, executar, ou garantir a execução pelos sindicatos da base, de cursos de capacitação sindical, profissional e política.

B – Preparar, reproduzir e difundir materiais e informações de natureza cultural, profissional e política junto aos trabalhadores de sua base e da classe trabalhadora em geral.

C – Organizar seminários, palestras, cursos, debates e outros eventos sobre temas de interesse geral das categorias de sua base e dos trabalhadores em geral.

ART. 29º – À Secretaria de Comunicação compete:

A- Elaborar a linha de comunicação da FETAMCE conforme os princípios e objetivos expressos no presente Estatuto e deliberados nos Congressos, e coordenar sua implementação.

B- Coordenar os trabalhos da TV FETAMCE, e editar o Jornal, a Revista e os demais instrumentos de divulgação da entidade.

C- Divulgar a imagem visual e os símbolos que identificam a FETAMCE e a categoria dos servidores públicos municipais, buscando fortalecer sua imagem pública e seu patrimônio imaterial.

D- Divulgar as lutas da FETAMCE envolvendo problemas profissionais, técnicos e políticos dos trabalhadores de sua base e das classes trabalhadoras em geral, sua luta por melhores salários e condições de trabalho, contra a supressão de conquistas sociais e pela conquista de novos direitos, contra quaisquer tipos de exploração trabalhista e de discriminação por idade, raça, cor, gênero, preferência sexual, religiosa ou politica, por mais liberdade, e em defesa do estado democrático de direito e da própria democracia.

E- Ampliar e fortalecer a relação institucional da FETAMCE com os órgãos de imprensa públicos e privados do Estado e dos municípios.

F- Ajudar a ampliar e fortalecer a luta por ampla liberdade de expressão, pela democratização dos meios de comunicação, e por um sistema de comunicação social democrático que veicule informações de real interesse das classes trabalhadoras.

G- Potencializar o uso das mídias, das tecnologias da informação e das redes sociais.

ART. 30º – À Secretaria de Saúde do Trabalhador compete:

A – Elaborar e contribuir com estudos e projetos relativos à saúde do trabalhador em seu local de trabalho, em especial os servidores públicos municipais da base sindical da FETAMCE.

B – Participar e contribuir com a defesa de políticas públicas universais de saúde que assegurem investimentos especialmente para o atendimento dos trabalhadores e das camadas mais necessitadas da população. Defesa intransigente do SUS.

C – Formular ou contribuir para a formulação das propostas da FETAMCE em fóruns e instâncias governamentais relativas à saúde do trabalhador, nos âmbitos dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social.

D – Promover intercâmbio de experiências e buscar estabelecer convênios de cooperação em políticas de saúde do trabalhador entre a FETAMCE e outras entidades sindicais ou institutos especializados.

ART. 31º – À Secretaria de Assuntos Jurídicos compete:

A – Supervisionar as ações jurídicas de interesse próprio da FETAMCE, bem como as demandas jurídicas de interesse das categorias profissionais de sua base, em especial as  relativas ao direito coletivo do trabalho e às negociações coletivas.

B – Promover a integração dos departamentos jurídicos dos sindicatos filiados, visando maior eficiência e melhores resultados na defesa dos interesses jurídicos dos sindicatos e das categorias profissionais de sua base.

C – Propor ações jurídicas e demandas judiciais de interesses dos associados, das categorias profissionais ou, em casos excepcionais, dos próprios sindicatos da base da FETAMCE.

ART. 32º – À Secretaria de Organização compete:

A – Apoiar e subsidiar os sindicatos da base da FETAMCE em seus processos de organização administrativa e política.

B – Propor políticas de expansão e fortalecimento da representatividade da FETAMCE junto às categorias profissionais da base, inclusive no que concerne à filiação de sindicatos ainda não associados.

C – Buscar a criação de novos sindicatos e lutar por sua filiação à FETAMCE.

ART. 33º – À Secretaria da Mulher Trabalhadora compete:

A – Elaborar e coordenar políticas de promoção da mulher trabalhadora no âmbito da FETAMCE, na perspectiva do fortalecimento das relações de gênero, classe, raça e cor, e subsidiar os sindicatos filiados em suas ações no mesmo sentido.

B – Impulsionar a organização das mulheres trabalhadoras da base da FETAMCE no sentido de sua intervenção no mundo sindical e do trabalho, enquanto membros da classe trabalhadora e parte da luta de todos por melhores salários e condições de trabalho, e mais especialmente nas questões especificas das mulheres enquanto profissionais e mães.

c- Formular propostas de intervenção da FETAMCE e sindicatos filiados nas políticas públicas praticadas pelos Conselhos Municipais da Mulher.

D – Promover cursos e oficinas de sensibilização sobre temas de gênero.

E – Promover interação e cooperação da FETAMCE e sindicatos filiados com instituições públicas e privadas, inclusive ONGs, que tenham como finalidade a promoção da equidade de gênero.

ART. 34º – À Secretaria de Juventude compete:

A – Elaborar programas e propostas de formação para a juventude trabalhadora, no âmbito do serviço público municipal e da FETAMCE.

B – Coordenar as ações da FETAMCE relativas às políticas da juventude trabalhadora, visando a igualdade de direitos, a participação dos jovens nas lutas de sua categoria e sua inserção no movimento sindical classista.

C – Integrar as demais Secretarias e setores da FETAMCE no desenvolvimento das políticas para a juventude trabalhadora.

D – Acompanhar e incentivar a criação de coletivos de jovens na base sindical da FETAMCE visando a troca de experiências técnico-profissionais, o fortalecimento da consciência de classe, e iniciativas de organização e de participação dos jovens no movimento sindical e nas lutas de interesse da classe.

ART. 35º – À Secretaria de Políticas Sociais compete:

A – Elaborar e coordenar a implantação das políticas sociais da FETAMCE.

B – Estabelecer e coordenar a relação da FETAMCE com os sindicatos filiados e as organizações da sociedade civil no que concerne às políticas sociais, dentro dos princípios definidos no presente Estatuto.

C – promover intercâmbios e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados para o desenvolvimento das políticas sociais da FETAMCE.

D – Apoiar a eventual atuação de membros da FETAMCE nos diversos Conselhos existentes na comunidade, em especial os de gênero.

ART 36º – À Secretaria de Combate ao Racismo.

A – Elaborar e coordenar a implantação de políticas de combate ao racismo no âmbito da FETAMCE e da classe trabalhadora como um todo.

B – Estabelecer e coordenar a relação da FETAMCE com as organizações e entidades dos movimentos sociais de combate ao racismo, dentro dos princípios definidos neste Estatuto.

C – Promover intercâmbio e estabelecer convênios com entidades sindicais e institutos especializados, visando o desenvolvimento de políticas de combate ao racismo.

D – Organizar os servidores públicos de sua base para intervir no mundo do trabalho e sindical sobre as questões étnico-raciais, e promover campanhas de igualdade racial nos diversos campos da sociedade.

E – Elaborar estudos e processos de formação cidadã voltada para a capacitação de dirigentes e de lideranças sindicais na perspectiva da transversalidade dos temas relativos às questões raciais.

F – Apoiar e orientar os sindicatos na aproximação com as comunidades quilombolas, fortalecendo as lutas pelo seu reconhecimento.

G – Buscar a unidade das ações políticas que visem o fortalecimento das lutas afirmativas de raça.

ART 37º – À Secretaria de Meio Ambiente compete:

A – Elaborar e coordenar as ações da FETAMCE sobre o meio ambiente, articuladamente com as demais Secretarias, visando um desenvolvimento ambiental que leve em conta as dimensões sociais, econômicas e políticas do problema.

B – Auxiliar os sindicatos de sua base na elaboração de estudos, projetos e ações de proteção do meio ambiente, para o seu âmbito de atuação.

C – Promover intercâmbio de experiências e o estabelecimento de convênios de cooperação com entidades sindicais e institutos especializados, visando o desenvolvimento das políticas de meio ambiente no âmbito da FETAMCE.

D – Elaborar estudos destinados a subsidiar a discussão de questões ambientais nos processos de negociação coletiva.

E – Elaborar, em conjunto com a Secretaria e Formação, programas de formação visando o aprofundamento da compreensão e da atuação na temática ambiental.

ART 38º – À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

A – Elaborar e contribuir com estudos e projetos de políticas públicas para a democratização das relações de trabalho.

B – Coordenar ou participar, junto com os sindicatos de sua base, de campanhas para ampliação de direitos trabalhistas e sindicais.

C – Coordenar a elaboração e execução de campanhas para aprovação de projetos de lei de interesse dos trabalhadores de sua base nos municípios.

D – Subsidiar os processos de negociação coletiva dos sindicatos de sua base, desenvolvendo estudos e pesquisas para o aprimoramento das respectivas pautas de reivindicações.

Art. 39º – À Secretaria de LGBT compete:

A – Articular-se com entidades de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, no sentido da realização de ações de defesa conjuntas dessas comunidades.

B – Participar e estimular a participação dos sindicatos filiados na organização, mobilização e realização das paradas de diversidade sexual e orgulho LGBT.

C – Estimular o desenvolvimento de políticas públicas de capacitação e de qualificação, para o acolhimento não discriminatório de membros dessas comunidades.

D – Capacitar dirigentes e militantes sindicais acerca da temática LGBT.

E – Promover, em parceria com entidades sindicais ou da sociedade civil, campanhas de combate a todo tipo de discriminação ou exclusão social em razão de idade, raça, gênero, cor, religião ou preferência sexual.

F – Buscar sensibilizar os trabalhadores membros de comunidades LGBT para ingresso no movimento sindical, propondo sua participação nas direções sindicais, e incluindo secretarias específicas e normas relacionadas a esses segmentos nos estatutos sociais.

G – Promover o respeito à diversidade sexual como um direito humano, e defender a liberdade da orientação sexual na perspectiva da identidade de gênero.

H – Apoiar todas as expressões culturais, sociais e políticas onde a temática LGBT estiver incluída.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

ART. 40º – O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes.

  • 1º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos no mesmo processo eleitoral e na mesma chapa para renovação da Diretoria Executiva.

ART. 41º – Ao Conselho Fiscal compete:

A – Examinar e emitir parecer sobre a previsão orçamentária anual, os balancetes mensais e sobre balanço financeiro anual, bem assim sobre pedidos de suplementação ou retificação orçamentária.

B – Examinar trimestralmente os balanços e a escrituração contábil.

C – Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira da FETAMCE.

ART. 42º – O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, quando necessário.

CAPÍTULO X
AS REGIONAIS

ART. 43º – A Regional é uma instância de representação da FETAMCE numa determinada região do Estado do Ceará, sendo suas atividades subordinadas às orientações políticas e decisões administrativas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva. Seu objetivo estratégico é aproximar a FETAMCE do conjunto dos sindicatos filiados na região, descentralizando as metas sindicais e administrativas a serem atingidas, facilitando e potencializando a mobilização das categorias profissionais da base federativa.

  • 1º. – Os membros da Diretoria Executiva da FETAMCE na região serão membros natos da Coordenação da Regional.
  • 2º. – Os coordenadores das regionais gozam das mesmas prerrogativas e direitos dos membros da Diretoria Executiva da Fetamce, desde que observadas às regras do caput.

ART. 44º – As Regionais serão criadas e instaladas conforme decidido pelo Conselho Diretor, de acordo com as necessidades e possibilidades de cada região, considerados os critérios seguintes:

A – Possuir condição de manter arrecadação financeira adequada às suas necessidades.

B – Congregar um mínimo de 05 (cinco) sindicatos filiados.

C – Possuir condições políticas junto aos órgãos públicos municipais para liberação de dirigentes.

D – Possuir pelo menos 01 (um) sindicato com infraestrutura adequada para sediar sua implantação e funcionamento.

Parágrafo Único – A FETAMCE disponibilizará um percentual de 30% a 50% sobre a arrecadação na Regional, inclusive o imposto sindical de cada regional para fortalecer o plano de trabalho.

ART. 45º – A FETAMCE apoiará as Regionais também através da:

A – Implantação de planos de capacitação específica.

B – Supervisão jurídica própria ou em parceria com os demais sindicatos da região.

C – Apoio logístico aos eventos programados.

D – Articulação de parcerias locais, estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO XI
PROCESSO ELEITORAL

ART. 46º – A eleição para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da FETAMCE será realizada no Congresso quadrienal da entidade, e obedecerá aos seguintes critérios:

A – A chapa concorrente será apresentada à Mesa Coordenadora do Congresso, em relação escrita contendo os nomes de todos os seus componentes, em número igual aos de cargos efetivos e suplentes a serem preenchidos.

B – As candidaturas serão exclusivas de delegados inscritos no Congresso, e que sejam sindicalizados há pelo menos 06 (seis) meses.

C – É vedada candidatura em mais de uma chapa concorrente.

D – Não concorrerá chapa em que um dos gêneros seja inferior a 30% (trinta por cento) do total de componentes, observando-se que:

01 – no cálculo do número mínimo de gênero, o arredondamento percentual será para cima, sempre que o decimal após a vírgula for cinco ou maior que cinco.

02 – a quota de gênero será exigida para todos os Poderes Sociais a serem preenchidos, a saber, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, efetivos e suplentes.

E – Não participará da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal chapa que não atingir pelo menos 20% do total dos votos computados no Congresso.

F – Inobstante o disposto na alínea anterior, e com o objetivo de democratizar a representação dos Poderes Sociais da FETAMCE, será admitida a soma dos votos das chapas que obtiverem menos de 20%, para fins de atingimento da referida cota.

G – Para efeito da proporcionalidade no preenchimento dos cargos em disputa não serão computados os votos nulos e brancos.

H – Os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos de cada chapa, iniciando-se pela mais votada e seguindo-se a distribuição conforme o número de votos obtidos e os cargos ainda a preencher.

  • Único – O critério de distribuição acima será aplicado também para os cargos de suplente.

ART. 47º – A posse dos eleitos, para um mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á na data de término dos mandatos vigentes, podendo coincidir com o encerramento do Congresso.

CAPITULO XI
SANÇÕES, RENÚNCIA E PERDA DO MANDATO

ART.48º – Os membros do Conselho Diretor, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Regionais serão sancionados na forma do Art. 10º, nas seguintes hipóteses:

A – Uso irregular, apropriação ou dilapidação do patrimônio da FETAMCE ou do sindicato ao qual for filiado.

B – Violação de princípios, compromissos e normas do presente Estatuto.

C – Abandono do cargo ou desídia recorrente em sua atuação.

D – Transferência funcional que leve à impossibilidade de exercício do cargo de Diretor ou membro do Conselho Fiscal ou de Regional da FETAMCE.

E – Investidura em cargo comissionado na Administração Pública Direta ou Indireta em qualquer dos seus poderes ou Mandato Eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.

ART. 49º – No caso de renúncia ao cargo ou de perda de mandato de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Diretor, assumirá a vaga um suplente, com exceção do Secretário de Finanças, cujo cargo só poderá ser preenchido por membro efetivo da Diretoria Executiva.

  • 1º. – Nos demais casos a Diretoria Executiva indicará e nomeará o suplente para o cargo vago, em reunião específica e ad referendum do Conselho Diretor.
  • 2º. – A renúncia será comunicada por escrito ao Conselho Diretor ou à Diretoria Executiva.

ART. 50º – Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

CAPÍTULO XIII
PATRIMÔNIO MATERIAL

ART. 51º – O patrimônio material da FETAMCE é construído de imóveis, móveis, contribuições sindicais legais, compulsórias, associativas e especiais, bem como por eventuais doações, legados, aluguéis de imóveis, rendimentos de investimentos financeiros ou de outras rendas.

ART. 52º – A alienação ou cessão de bens a qualquer título dependerá de autorização expressa do Conselho Diretor, em reunião regular ou por convocação extraordinária.

ART. 53º – No caso de dissolução da FETAMCE – o que só se dará por deliberação expressa do Congresso especialmente convocado e com a presença mínima de ¾ (três quartos) dos delegados eleitos – seu patrimônio será destinado às entidades então filiadas, em distribuição equitativa conforme o tempo de filiação à FETAMCE e o número de associados das respectivas bases.

  • Único: A distribuição de que trata o caput será realizada pelo mesmo Congresso que autorizar a dissolução da FETAMCE.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 54º – A FETAMCE pode, a critério da Diretoria Executiva e mediante rigorosa e detalhada justificação, realizar empréstimo de recursos a sindicatos filiados.

ART. 55º – A Diretoria Executiva elaborará Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Diretor na primeira reunião subsequente à sua finalização.

ART. 56º – Os Sindicatos filiados à FETAMCE não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações legais, civis e trabalhistas da mesma.

ART. 57º – O presente Estatuto entra em vigor hoje, data de sua aprovação.

Fortaleza, 09 de julho de 2017.

Estatuto Original aprovado em 28/04/1990;
Reformulado em 19/01/1995;
Reformulado em 25/07/1999;
Reformulado em 28/07/2002;
Reformulado em 01/06/2008;
Reformulado em 08/07/2011;
Reformulado em 09/07/2017.