Ministério do Trabalho: contribuição sindical definida em assembleia é legal

A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, em nota técnica (NT-N-02-GAB-SRT) publicada na última sexta-feira (16/03), defendeu que a legislação brasileira permite que a expressa anuência da categoria sobre a contribuição sindical pode ser confirmada “a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”. A manifestação foi em resposta à provocação da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (FETRHOTEL).

“O poder legiferante almejou extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, sem excluir a capacidade do ente coletivo de exercer o seu mister constitucional, de defesa da categoria, no campo da outrora contribuição obrigatória”, diz a Nota Técnica nº 02/2018. Desde novembro de 2017, com a entrada em vigor da Lei 13.467, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa.

A secretaria – que tem competência para emitir pareceres técnicos sobre legislação sindical e trabalhista – diz que a Reforma Trabalhista fortaleceu a importância da negociação coletiva “como forma de permitir que as partes viessem a reger seus próprios interesses”, aprofundando a “liberdade sindical e autonomia previstas na Constituição”.

No documento, assinado pelo secretário de Relações do Trabalho Carlos Cavalcante de Lacerda, o órgão corrobora com o Enunciado nº 38  da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), segundo o qual decisão feita em assembleia sobre a contribuição é lícita e tem força para valer por toda a categoria.

“Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”, diz a nota.

Recentemente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, desde que tratado e aprovado em assembleia geral da categoria. Em pelo menos duas decisões, da Justiça do Trabalho de Santa Catarina e da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, magistrados concederam liminares determinando o recolhimento da contribuição.


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