GREVE – ILEGALIDADE – SÓ UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE JULGAR DISSÍDIO – JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA É INCOMPETENTE

RECENTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, SOBRE O DIREITO DE GREVE NO SETOR PÚBLICO, NO CASO GREVE DOS PROFESSORES DE MARACANAÚ, ESTADO DO CEARÁ, EM DISSÍDIO, PROCESSO Nº 36968 41 2010 8 06 0000, SUSCITADO PELO SUPREMA (O Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú) alterou completamente a forma de julgar pedidos de ilegalidade de greve, quando ajuizado pelo Município, com servidores em greve, que sejam estatutários. Se forem celetistas é no Tribunal Regional do Trabalho.


No ano de 2011, a luta pelo piso, bem como a luta por Plano de Carreira para Saúde e para Carreira técnico-administrativa, tendem a levar a inúmeras greves, saber deste julgado é fundamental para luta dos servidores públicos, estaduais e municipais do Ceará


Antes, tinha julgamento de todo tipo, de todo e qualquer juízo de 1ª instância das comarcas da Capital e do interior. GRAÇAS AO JULGAMENTO EM TAL DISSÍDIO, HÁ UM DIVISOR DE ÁGUAS NO ESTADO DO CEARÁ: Daqui pra frente, toda greve no setor público, NO ESTADO DO CEARÁ, SENDO OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, só poder ser julgada pelo Tribunal de Justiça. Vale para o Ceará, nos demais estados, os sindicatos de servidores municipais e estaduais, a exemplo do SUPREMA, devem suscitar dissídio semelhante. Assim evita-se o caos e a decisão proferida por Comarcas, que em sua maioria, até para funcionar, dependem das prefeituras. SENDO MAIS DECISÕES POLÍTICAS DO QUE TÉCNICAS.


Pela omissão do Congresso Nacional, a greve de servidores públicos, seja municipal, seja estadual, seja federal, ainda está por ser disciplinada, desde 1988:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Logo, quando o Poder Legislativo não votou até o presente A LEI ESPECÍFICA, os limites do exercício da greve, VEJA BEM, NÃO É CONCEDER O DIREITO DE GREVE, MAS LIMITÁ-LO, entenda por dificultá-lo, viola a legalidade e a própria moralidade pública. Sem falar que até recente decisão do Supremo Tribunal Federal, muito juiz formalista declarava greve ilegal, sob argumento de que sem lei disciplinando o direito de greve no setor público, a greve era ilegal. OUTRO ABSURDO QUE MOSTRA FALHA NA FORMAÇÃO DOS JUÍZES ou revelou alguns juízes politiqueiros. Acabou o STF (Supremo Tribunal Federal), em mandado de injunção MI 708/DF, aplicando a lei de greve do setor privado, por analogia, ao setor público. Fundamentando a competência dos tribunais estaduais para julgar dissídios envolvendo greve no setor público de servidores estatutários.


Tão logo o SUPREMA suscitou o primeiro dissídio de greve, da história do Ceará, PROCESSO Nº 36968 41 2010 8 06 0000, requerendo a fixação do valor do reajuste para o piso dos professores, o Tribunal de Justiça julgou-se competente, restou a dúvida se a competência cabia ao Presidente ou a alguma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça. Instaurado o conflito de competência, acabou o Pleno do Tribunal de Justiça por decidir que competência para tratar do índice de reajuste causador da greve caberia, nesse primeiro dissídio, a 3ª Câmara Cível. Eis resumo do acórdão:


36968-41.2010.8.06.0000/0-CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Designado para lavrar o acórdão: DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES.

Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo para declarar competente para processar e julgar o Dissídio Coletivo em questão, o órgão fracionário desta Corte, no caso a 3ª Câmara Cível, encaminhando-se os autos à relatoria do eminente Desembargador Rômulo Moreira de Deus, ora suscitado, tudo de conformidade com o voto do Relator.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGRA LEGAL OU REGIMENTAL SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS. APLICÁVEL A LEI Nº 7.701/1988. MANDADO DE INJUNÇÃO 708.


DEFINIDA A COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, FIXADA A 3ª CÂMARA CÍVEL, COMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR, EIS OS PRINCIPAIS EFEITOS DAQUI PRA FRENTE NO ESTADO DO CEARÁ E QUE NÃO PODE SER DIFERENTE NOS DEMAIS ESTADOS BRASILEIROS:


<!–[if !supportLists]–>1) <!–[endif]–>O dissídio será julgado pelos tribunais, longe da Comarca onde ocorre a greve, pois lá é grande a força política dos prefeitos e a dependência dos fóruns das prefeituras. As forças políticas são menores frente a um desembargador. DORAVANTE NENHUM JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA, APENAS O TRIBUNAL PODE JULGAR DISSÍDIOS ENVOLVENDO GREVE NO SETOR PÚBLICO, ONDE O SERVIDOR SEJA ESTATUTÁRIO, ATÉ MESMO OCUPAÇÃO DE PRÉDIOS E PAGAMENTO DE DIAS PARADOS;

<!–[if !supportLists]–>2) <!–[endif]–>Um desembargador tem mais autonomia e sofre menos pressão política;

<!–[if !supportLists]–>3) <!–[endif]–>As partes se equilibram mais, garantindo-se a isonomia de tratamento pelo Judiciário;

<!–[if !supportLists]–>4) <!–[endif]–>Cria-se jurisprudência, pois cada juiz de comarca sendo competente, saiu todo tipo de decisão absurda e conflitante, Quando não ocorria pura omissão;

Após tais decisões o Regimento Interno do Tribunal foi alterado, declarado definitivamente a competência, doravante, para todo dissídio de greve, suscitado pelo Município, pelo Estado ou por sindicato, SERÁ DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE PARABÉNS O SUPREMA SUPREMA (O Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú) pelo pioneirismo e por fazer história nas lutas pelos direitos sociais dos servidores e no exercício do poderoso direito de greve. NUNCA MAIS NENHUM SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OU DE SERVIDORES ESTADUAIS DEVE OBEDECER A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE GREVE PROFERIDA POR JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA. SÓ PROFERIDA POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL. Tal fato dá maior possibilidade de uma Justiça mais rápida, técnica e eficaz, o que depende também da mobilização da categoria em greve.


Fonte: Fetamce


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