Prefeitos devem cumprir reajuste do magistério, que tem base constitucional

Tendo em vista que em 26 de fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, definitivamente, a avaliação da ação direta de inconstitucionalidade Nº 4848 e julgou improcedente o pedido movido por Governadores contra o critério de reajuste do piso do magistério, definido no art. 5º da Lei do Piso (Nº 11.738/08), fica mais uma vez referendado que a forma de crescimento salarial do magistério tem base constitucional.

Dessa forma, está, portanto, superada a discussão sobre a constitucionalidade do reajuste dos professores da educação básica. Logo, o aumento previsto de 33,23% para magistério em 2022, resultado da diferença entre o custo aluno de 2020 e 2021, deve ser aplicado neste mês de janeiro por todas as prefeituras, assim como estados da União.

Legislações do novo Fundeb não alteram mecanismo de reajuste

A instituição do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Emenda Constitucional n° 108 e suas posteriores regulamentações (Lei 14.113/20 e Lei 14.276/21), não interfere na Lei 11.738, que regulamentou o piso salarial nacional do magistério.

O fato de o parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738 remeter o reajuste anual do piso ao critério do VAAF (Valor Anual por Aluno), antes disposto na Lei 11.494 (parcialmente revogada) e agora transferido para a Lei 14.113 (do Fundeb vigente), não torna o dispositivo inaplicável, uma vez que houve apenas a substituição da legislação, sem alterar seu conteúdo. É o que coloca o parágrafo 2º do art. 2º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil):

“§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Como demandou a Constituição, no inciso XII do artigo 212-A, o piso salarial profissional nacional do magistério foi regulamentado por lei específica desde 16 de julho de 2008 e foi julgado no STF (ADIs 4167 e 4848), tendo sido declarado integralmente constitucional pelo Tribunal, inclusive o art. 5º (critério de reajuste).

Garantir a Lei do Piso exige resistência

Após pressão dos educadores de todo o país, gestores públicos contrários à Lei do Piso foram derrotados no Congresso Nacional, ao não conseguirem colocar em votação o PL 3.776/08, que prevê alterar o reajuste do piso para o INPC. Com isso, prefeitos e governadores ensejam contestar a vigência da Lei 11.738.

Mais do que nunca, como destacou a presidenta da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce), Enedina Soares, é preciso que os profissionais do magistério da educação básica estejam mobilizados e prontos para a resistência. “Precisamos, nas ruas, nas redes, nas negociações e no debate jurídico – reunindo todos os nossos argumentos – deixar explícito: temos os nossos direitos e vamos fazer eles serem cumpridos”, destaca.

Ao mesmo tempo, a dirigente apela ao bom senso. Prefeitos e o próprio Ministério da Educação não possuem elementos para iniciar mais uma cruzada contra a Lei do Piso e serão, caso tentem, novamente derrotados. “A pandemia mostrou o peso e a importância da educação e dos educadores, que arcaram com os custos do ensino remoto e se desdobram pra garantir qualidade. Valorizar minimamente esses profissionais é uma tarefa de Estado”, conclui Enedina Soares.

Portaria Interministerial MEC/ME nº 11/2021

Como informou a Fetamce em nota técnica, esta portaria não interfere no reajuste deste ano, pois se refere a estimativas do Fundeb para 2022. A correção de 33,23% é resultado da diferença entre o custo aluno de 2020 e 2021.


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