Municípios podem usar até 100% do Fundeb para reajustar salários de professores

Um dos argumentos infundados que prefeitos e governadores utilizam para negar o reajuste do magistério refere-se à aplicação das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Gestores dizem que só é possível usar 60% dos recursos para pagar os educadores, porque o restante — 40% — é para custear outras despesas na educação. Não é verdade. 

Orientação do próprio MEC desde 2006 autoriza utilizar até 100% dos recursos para questão salarial, algo que neste 2020 fez por exemplo Flávio Dino (PCdoB), governador do Maranhão, conforme ele mesmo anunciou em suas redes sociais. Continua, após o anúncio.

Documento do MEC que orienta aplicação dos recursos do Fundo diz:

“É oportuno destacar que, se a parcela de recursos para remuneração é de no mínimo 60% do valor anual, não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.”

Além dos recursos específicos desse fundo, há também complementações da União para os estados e municípios que comprovarem não poder pagar os reajustes anuais do piso. 

Não há, portanto, qualquer argumento plausível para não cumprir o que reza a lei 11.738/2008, que instituiu a Carreira Nacional do Magistério.

Saiba mais:

Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do arigo 211 da Constituição Federal (os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio), sendo que o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo), e a parcela restante (de no máximo 40%), seja aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública.

Com informações do “Dever de Classe”


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