Fetamce lança nota sobre a aplicação do piso da enfermagem nos municípios cearenses

A Fetamce lançou, nesta sexta-feira (15), nota acerca da aplicação do piso da enfermagem nos municípios cearenses. O texto tem o objetivo de demonstrar o repúdio da Federação à incorreta aplicação do piso, que está sendo aprovado de modo complementar, sem incidir no salário base dos profissionais da categoria. Confira:

NOTA SOBRE A APLICAÇÃO DO PISO DA ENFERMAGEM

Sabe-se que o piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei Nº 14.434/2022, foi constitucionalizado por meio da Emenda Constitucional Nº. 127/2022, mediante a previsão, no art. 198, § 12, que lei federal “instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado”.

Partindo dessa premissa, tem-se que qualquer regra criada com o objetivo de não o aplicar, ou “aplicá-lo” incorretamente, resulta em medida que afronta os preceitos constitucionais acima destacados.

Sabe-se, contudo, que a instituição do piso no âmbito dos Municípios deve ser previamente prevista em lei própria, de iniciativa do chefe do poder executivo local e em acordo com os preceitos normativos de regência, Lei Nº 103/2000, devendo, para tanto, obedecer às disposições da Lei nº 14.434/2022 e artigo 198, § 12 da Constituição Federal.

Assim, os vindouros Projetos de Lei apresentados às Câmaras Municipais devem ser expressos quanto à instituição do piso salarial para a categoria da enfermagem, não se prestando, para tanto, mensagens genéricas que visam apenas possibilitar o rateio dos valores repassados ao ente subnacional a título de assistência financeira complementar, sem a correspondente alteração do vencimento básico dos profissionais da enfermagem.

Oportuno ressaltar que a Lei Nº 14.434/2022, em momento algum, pretendeu equiparar piso salarial nacional à remuneração global das categorias, de modo que qualquer entendimento contrário resulta na retirada da eficácia social da legislação aprovada.

O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do piso nacional dos profissionais da educação, entendeu constitucional a fixação do piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento inicial (patamar mínimo), e não na remuneração global.

Ademais, na decisão cautelar da Corte na ADI 7.222/2022 (ainda pendente de julgamento final), a pretensão de se vincular a instituição do piso como remuneração global restou vencida, especificamente quanto ao voto divergente do Ministro José Dias Toffoli.

Portanto, o piso nacional da enfermagem deve ser implementado respeitando-se as conquistas resultantes da luta dos trabalhadores organizados, e sem que sejam consideradas as vantagens de natureza pessoal, decorrentes de histórico funcional e de tempo de serviço (incorporação de quintos, décimos, anuênios, triênios, quinquênios e adicional por tempo de serviço), na composição do piso, ainda que fixas e permanentes, bem como as parcelas variáveis, como as decorrentes de serviço extraordinário, adicional por insalubridade, de adicional noturno e por desempenho (Previne Brasil).

No que se refere à jornada de trabalho, os debates legislativos que resultaram na lei Nº 14.434/2022 não consideraram uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, porque não é a realidade prevalecente, seja no setor público, seja no setor privado.

Pelo contrário, há recomendação da Organização Mundial da Saúde pela prevalência do limite de 30 (trinta) horas semanais, ademais, o piso deverá ser pago em sua integralidade independentemente da jornada de trabalho praticada.

Desta feita, os envios de Projetos de Lei que não atendam às definições nos institutos legais acima violam a Constituição Federal e destoam das obrigações decorrentes da legislação nacional que instituiu o Piso da Enfermagem, e, por isso, devem ser extirpados do mundo jurídico.


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