Convenção 151: Decreto é uma conquista na luta pela negociação coletiva no setor público


 


Em artigo escrito por Pedro Armengol, secretário-adjunto de Relações de Trabalho e coordenador do setor público da CUT Nacional, a entidade defende a importância da regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – foi um dos eixos prioritários da CUT na 7ª Grande Marcha das Centrais Sindicais a Brasília, realizada no dia 6 de março.


 


A Regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – foi um dos eixos prioritários da CUT na 7ª Grande Marcha das Centrais Sindicais a Brasília, realizada no dia 6 de março. A Convenção, já aprovada pelo Congresso Nacional brasileiro em abril de 2010, foi depositada pelo Governo Brasileiro junto à OIT em junho do mesmo ano, com o compromisso de regulamentá-la, ou seja, de adequar os princípios da Convenção à legislação brasileira, até junho de 2011.


 


Como pode se observar, o Brasil está em “débito” junto à OIT. Passaram-se quase dois anos e ainda não houve a efetiva Regulamentação, que deveria se dar até junho de 2011. Com esse descumprimento, a Convenção já aprovada perde a sua eficácia, ou seja, se torna nula.


 


O Decreto 7.944/13 significa a ratificação e a renovação do compromisso do Governo brasileiro junto à OIT, internalizando os princípios da Convenção no arcabouço Político institucional Brasileiro. Porém, ainda falta internalizá-los no arcabouço legal, para que efetivamente esses princípios da Convenção 151 da OIT sejam uma referência legal no exercício das Relações de Trabalho no setor público brasileiro.


 


O Decreto também tem um significado político importante nos níveis nacional e internacional. Externamente, significa que o Governo brasileiro se compromete junto à OIT, para de FATO e de ATO, adequar a legislação brasileira aos princípios da Convenção, mesmo que no Decreto não esteja especificado um prazo para tal (o que seria o ideal). Internamente, o Governo brasileiro tem se comprometido com as organizações de trabalhadores e trabalhadoras do serviço público e com a sociedade brasileira, para viabilizar os mecanismos políticos e legais necessários para a efetiva regulamentação da Convenção 151 da OIT. É de grande importância o Governo estar viabilizando espaços construtivos de negociação com estas organizações.


 


Em novembro de 2012, as Centrais Sindicais de Trabalhadores (CUT, CTB, FORÇA SINDICAL, UGT, NCST E CGTB), apresentaram junto à Secretaria-Geral da Presidência da República uma Minuta de proposição de Projeto de Lei para a Regulamentação da Convenção 151 da OIT. Segue abaixo o conteúdo da proposta:


“PROJETO DE LEI Nº. , DE 2012.


 


Dispõe sobre as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, definindo diretrizes para negociação coletiva dos servidores públicos, para o tratamento dos conflitos, o direito de greve e o afastamento de dirigentes.


 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º – A presente Lei tem por objetivo regulamentar as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, definindo diretrizes para negociação coletiva dos servidores públicos, para o tratamento dos conflitos e o direito de greve, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Parágrafo Único – Para os fins desta lei, a categoria de servidores públicos compreende o conjunto de ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, do Ministério Público, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Artigo 2º – A livre associação sindical, a negociação coletiva e o direito de greve são preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública.


Artigo 3º – A livre associação sindical é garantida a todos os servidores públicos.


Artigo 4º – O servidor público não poderá ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da associação sindical.


Artigo 5º – A liberdade e a autonomia de organização sindical no setor público pressupõe o direito à negociação coletiva, inclusive como instrumento de solução de conflitos nas relações de trabalho.


Artigo 6º – A representação sindical dos servidores públicos compreende os sindicatos, as federações, as confederações e centrais sindicais.


§1º – No caso de inexistência de sindicato, caberá à federação representar a categoria na negociação coletiva.


§2º – Em caso de inexistência de federação, a categoria será representada pela confederação respectiva.


§3º – Em caso de inexistência de confederação, a categoria será representada pela central sindical.


§4º – Em todos estes casos, a substituição será deliberada em assembléia geral da categoria.


CAPÍTULO II


DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA


Artigo 7º – A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas ao pleitos demandados pelas partes e no tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical.


Artigo 8º – Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras:


I – participar da negociação coletiva;


II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos;


III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação, de forma leal e com honestidade;


IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;


V – cumprir o acordado na mesa de negociação;


Parágrafo único – Configura prática antissindical a não observância das condutas acima enumeradas.


Artigo 9º – A Administração Pública deverá assegurar, como dever do Estado e direito dos servidores públicos o diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas.


Artigo 10º – A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, realizar-se-á por meio de sistema permanente de negociação entre a Administração Pública e as entidades sindicais, formalmente constituído e com regimento próprio, conforme deliberação das partes.


Parágrafo Único – Fica assegurado, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a preservar-lhes o seu valor real;


Artigo 11 – O sistema de negociação coletiva será exercido por meio de Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


§ 1º As Mesas de Negociação serão regulamentadas por regimento interno, construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas.


§ 2º A União, Estados, Distrito federal e Municípios deverão no prazo máximo de um ano da publicação desta lei, detalhar o Sistema de Negociação em lei própria, garantindo os processos negociais gerais e específicos articulados entre si.


Artigo 12 – Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de:


I – assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais;


II – garantir a negociação coletiva,independente do seu resultado;


III – assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público;


IV – oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho;


V – definir procedimentos para a explicitação dos conflitos;


VI – firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação.


VII – assegurar mecanismos que garanta o cumprimento do negociado.


Artigo 13 – É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que deverá ser aprovada pela assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.


Artigo 14 – É obrigatória a participação dos representantes legais na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva.


Artigo 15 – A assinatura do acordo coletivo dependerá da anuência da categoria, mediante deliberação em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria.


Artigo 16 – Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção.


Artigo 17 – Caberá ao titular do respectivo Poder homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente.


Parágrafo único:A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência.


Artigo 18 – Os acordos oriundos da negociação coletiva serão registrados em instrumentos firmados pelas partes e publicados no Diário Oficial ou, na sua ausência, em jornal correspondente.


§ 1º Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência do quanto acordado.


§ 2º Os instrumentos firmados deverão ser depositados no Ministério do Trabalho – MTE, exclusivamente a título de cadastro.


Artigo 19 – É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva, após assinado e depositado em banco de dados nacional.


Artigo 20 – Compete à Administração Pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os ciclos orçamentários e outros prazos legais, as propostas normativas que disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo.


CAPÍTULO III


DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE


Artigo 21 – É reconhecido o direito de greve dos servidores públicos, competindo-lhes decidir livremente sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender.


Artigo 22 – Entende-se por greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ou atividades da Administração Publica direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Artigo 23 – O direito de greve do servidor público submeter-se ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade em seus motivos.


Artigo 24 – É assegurado aos grevistas o emprego dos meios pacíficos tendentes a persuadir os servidores a aderirem à greve, à arrecadação de fundos de greve e à livre divulgação do movimento.


Artigo 25 – A entidade sindical que convocar a greve deverá notificar o órgão ou a instituição pertinente, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da aprovação pela assembléia geral da deflagração da greve.


Artigo 26 – Os servidores grevistas deverão garantir a manutenção de 30% (trinta por cento) dos serviços e atividades considerados inadiáveis, destinados a garantir as necessidades da população.


§ 1º – São necessidades inadiáveis da população aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


§ 2º – O exercício do direito de greve dos contingentes de forças policiais armadas, fica condicionado à suspensão temporária, durante o período da greve, do porte de arma por parte dos policiais que aderirem ao movimento grevista.


Artigo 27 – A participação do servidor em movimento grevista não será critério de avaliação de desempenho, avaliação de índices de produtividade ou justificativa de incapacidade para desempenho da função pública e não se configurará em faltas ao trabalho.


Parágrafo Único – O descumprimento do disposto no caput será considerado como prática antissindical.


Artigo 28 – As faltas ao trabalho em decorrência de greve serão objeto de negociação, devendo produzir um plano de compensação que contemple os dias parados e/ou o trabalho não realizado.


Artigo 29 – A participação de dirigentes sindicais nos processos negociais decorrentes de greve formalmente constituídos não se configurará em faltas ao trabalho.


Artigo 30 – Durante o período de greve, a Administração Publica não poderá fazer qualquer contratação para substituir os grevistas, nem poderá delegar competência a eles atribuída.


CAPÍTULO IV


DO AFASTAMENTO DE DIRIGENTES SINDICAIS


Artigo 31 – Para atender ao disposto nesta lei, fica assegurado aos servidores públicos o afastamento dos respectivos cargos, empregos ou funções exercidas, quando investidos em mandato de dirigente sindical, em proporção a ser estabelecida pela lei que regulamenta a relação de trabalho dos servidores públicos, de forma a permitir o livre exercício da atividade sindical.


Artigo 32 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 1 (um) ano da publicação desta lei, regulamentar o afastamento dos dirigentes sindicais.


Parágrafo Único – Na existência de lei anterior que já regulamente esta questão, prevalece aquela que for mais favorável ao servidor público.


Artigo 33 – Fica assegurada dispensa de ponto ao representante sindical que componha a bancada sindical para participar de Mesa de Negociação, observado o regimento próprio.


Artigo 34 – O direito de afastamento dos dirigentes sindicais se aplica às entidades sindicais, sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais.


Artigo 35 – É assegurado ao dirigente sindical afastado para exercer mandato classista todos os direitos, garantias e vantagens pessoais ou decorrentes do cargo, emprego ou função ocupadas quando do afastamento.


Artigo 36 – Sob pena de lesão à livre atividade sindical, é garantida a inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o término do mandato, salvo por solicitação do próprio servidor.


Artigo 37 – O ônus de afastamento de servidores para desempenho de mandato sindical será de responsabilidade do órgão ou ente com o qual o servidor tenha vínculo.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 38 – A inobservância dos princípios referidos nesta Lei acarretará em penalidades à respectiva parte.


Artigo 39 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.


 


Ao final da Audiência, em Novembro de 2012, a Secretaria Geral da Presidência da República, orientou a constituição de Grupo de Trabalho formado por representantes do Ministério do Trabalho, Planejamento, Advocacia Geral da União e a própria Secretaria Geral da Presidência da República com o objetivo de tratar sobre a regulamentação da Convenção 151 da OIT. A nossa compreensão naquele momento, foi a de que este GT iria analisar a Minuta apresentada pelas Centrais, e a partír dessa análise e das posições e proposições do Governo, constituir um processo de discussão/negociação com as Centrais Sindicais para definição uma proposta de regulamentação. Neste sentido, aguardamos ansiosamente os resultados da discussão desse GT do Governo; estamos aguardando sermos chamados o mais breve possível pelos mesmos para discussão/negociação sobre proposições de regulamentação da 151, e o mais importante, em que que prazo dar-se-á esses encaminhamentos e conclusões de proposição para a efetiva Regulamentação, que do nosso ponto de vista, foi algo importante que faltou no Decreto 7.944/13.


 


Entendemos que a publicação do Decreto 7.944/13 é uma importante conquista, fruto de uma batalha dentro de uma luta maior pela Regulamentação Efetiva da Convenção 151 da OIT. Mas, porém, portanto, todavia….foi mais uma batalha conquistada. A luta continua.


 


Fonte: CUT


 


Assessoria de Comunicação


Fonte: Fetamce


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