Os professores municipais de Icó terão a carga horária de trabalho restabelecida para 200 horas. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teve relatoria do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.
De acordo com o processo, lei municipal de 2014 autorizou a ampliação da jornada de trabalho dos servidores de 100 para 200 horas mensais, com o respectivo aumento nos vencimentos. Contudo, no mesmo ano foram expedidos inúmeros decretos tornando nulas todas as portarias que ampliavam a carga horária. Por esta razão, o sindicato que representa a categoria ajuizou ação na Justiça requerendo a não anulação da extensão da carga horária.
Em contestação, o município alegou que a ampliação da jornada de trabalho foi realizada sem o efetivo cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, causando elevado prejuízo ao erário e colocando em risco a sanidade das contas públicas. Defendeu que não ocorreu violação ao princípio da irredutibilidade de subsídios, pois o concurso público ao qual os servidores se submeteram foi para a carga de trabalho de 20 horas semanais.
Ao analisar o caso, o Juízo da Vara Única de Icó julgou o pedido dos servidores procedente e declarou nulos os decretos que reduziram a jornada de trabalho. Para reformar a decisão, o ente público interpôs apelação (nº 0012732-65.2018.8.06.0090) no TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação.
Em sessão realizada nessa segunda-feira (02/12), o colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. No voto, o relator destacou que “a Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes. Destarte, como está claro, a redução da remuneração percebida pelos servidores substituídos, diante da diminuição de sua carga horária (de 200 para 100 horas mensais), levada a efeito pela edilidade, ofendeu o princípio da irredutibilidade de subsídios garantido pela Constituição Federal, art. 37, XV”.
Ainda segundo o relator, “inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse aos servidores o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que foram expostos, mesmo que se alegue que o aumento da carga horária tratou-se de uma manobra política”.