Prefeituras devem fornecer máscaras N95 e PFF2 aos servidores no Ceará

As máscaras N95, PFF2 ou similares, que passaram a ser obrigatórias para trabalhadores de alguns estabelecimentos do Ceará, desde a segunda-feira, 24 de janeiro, devem ser fornecidas pelos empregadores, sejam eles empresas ou governos. A posição é compartilhada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) e pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE), ao considerar que a máscara é um Equipamento de Proteção Individual (EPI). A CUT Ceará e a Fetamce também tem esse entendimento reforçam o ensejo junto às prefeituras.

A determinação para o uso de máscaras específicas para trabalhadores da área da saúde, de farmácias, supermercados e escolas que têm contato direto com o público no Estado foi publicada no último decreto estadual de combate à pandemia de Covid-19, em 15 de janeiro.

“As máscaras tipo N95 e PFF2 são essenciais nesse estágio da pandemia, não só para trabalhadoras e trabalhadores de serviços essenciais, mas para todos aqueles que têm contato com o público”, afirma o presidente da CUT-CE, Wil Pereira. Ele lembra que a decisão pela obrigatoriedade desses tipos de máscaras ocorreu após o surgimento de casos da variante ômicron no Ceará.

“A ômicron tem maior grau de transmissibilidade do que todas as versões anteriores do vírus”, reforça o dirigente sindical.  De acordo com ele, farmácias, agências bancárias, supermercados e laboratórios clínicos estão entre os segmentos que apresentam grande quantidade de trabalhadores infectados pelo coronavírus.

Legislação trabalhista prevê EPI

Para o MPCE, o fornecimento das máscaras é de responsabilidade do empregador, como prevê a legislação trabalhista no que diz respeito ao fornecimento de EPIs aos empregados. “Como a máscara é um item de proteção individual para contágio de Covid-19, é assim que deve ser tratado pelas empresas”, afirmou o órgão em nota.

Posição igual é a da Comissão de Direito Sindical da OAB-CE. Segundo a entidade, “considerando que a utilização das máscaras especificadas no novo decreto estadual é uma exigência do poder público para proteção coletiva e, considerando ainda, que o fornecimento dos equipamentos de uso individual e coletivo são de obrigação do empregador, cabe ao empregador, pois sua obrigação, fornecer aos seus empregados as referidas máscaras”.

Se algum funcionário de um desses estabelecimentos for flagrado pela fiscalização sem a utilização da máscara N95 ou PFF2, o decreto estadual prevê interdição do local por sete dias, caso o responsável pelo espaço não se adeque à norma. Há possibilidade de o prazo da interdição ser dobrado sucessivamente em caso de reincidência.

O decreto também permite que seja aplicada multa de até R$ 75 mil, a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. Caso seja necessário, está também autorizada a apreensão ou suspensão das atividades.

 

Da CUT Ceará, com informações do G1 Ceará


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