ADI 4167 – O PISO NACIONAL É DEFINITIVAMENTE CONSTITUCIONAL

No Plenário do STF -  Membros da CONFETAM e FETAMCEA parte principal da ADI 4167/2008, dos 05 governadores, atualmente só quatro a mantêm, dentre eles o Governador do Ceará Cid Gomes, foi julgada nesta quarta-feira e terá muito impacto na vida de milhões de profissionais da educação. O Supremo Tribunal Federal Declarou:  1) O Piso Nacional é Constitucional, cabe realmente à União fixá-lo. Não como defendiam ser de competência de cada Estado e de cada Município fixar que piso pagar aos professores. NESSE PONTO FOI MANTIDO O MESMO ENTENDIMENTO QUANDO DO JULGAMENTO DA LIMINAR DE 2008, QUE TAMBÉM JULGARA CONSTITUCIONAL O PISO;


2) O piso é vencimento básico e não remuneração. Aqui há uma grande mudança, pois na liminar, ficara decidido até julgamento final, que piso seria remuneração, que corresponderia à soma de tudo que o professor ganhava na época: vencimento + gratificações e etc. Muitos Municípios e Estados só incorporaram as gratificações, nada mudando na totalidade dos valores pagos e ainda declarando que pagavam além do piso. Só QUE O SUPREMO, AO DECLARAR O PISO CONSTITUCIONAL, TAMBÉM DECIDIU QUE O PISO É VENCIMENTO BÁSICO E NÃO REMUNERAÇÃO. Logo todo Município que fabricou o falso piso, sobretudo no ano de 2009, considerando a remuneração, vai ter que voltar atrás. Como se voltasse no tempo, como se as incorporações nunca tivessem existido.

Por exemplo: Um município que em janeiro de 2009 pagasse vencimento básico de R$ 650,00 a um professor e R$ 350,00 de regência de classe, pela liminar do STF, de dezembro de 2008, pagava o piso, pois o total da remuneração, vencimento básico mais a regência, atingiam o valor de R$ 1.000,00, quando o piso era de R$ 950,00.


Só que com a decisão de ontem, 06/04/2011, tal Município não pagava o piso, faltava R$ 300,00 no vencimento básico, que era de R$ 650,00, para chegar a R$ 950,00. Logo, voltando no tempo como deve ser, tal município terá que pagar os R$ 300,00, por cada mês, retroativamente, além da diferença da regência de classe, que também incidirá sobre os R$ 300,00, que faltaram para completar o piso ou vencimento básico, que na época deveria ser de R$ 950,00, independentemente das demais vantagens e gratificações.

Moral da História: O STF, na liminar em 2008, já deveria ter declarado que piso era vencimento básico, não remuneração; Os Municípios e Estados, como sempre, bancando os espertinhos, contratando outros espertinhos e violando direitos dos servidores, acabaram praticando uma fraude e vão ter que pagar essa conta. TERÃO UM ENORME PASSIVO TRABALHISTA, NÃO POR FALTA DE DINHEIRO, MAS POR EXCESSO DE ESPERTEZA!


Tal fato muda toda a bandeira de luta, quanto ao piso para o ano de 2011, não há mais como praticar fraude de incorporar gratificações e vantagens, daqui ora frente, bem como o vencimento básico, para 40 horas, nível médio, aumentar para R$ 1.597,00, na pior das hipóteses, mesmo que o Estado ou Município adotem o piso pirata do MEC, de R$ 1.187,00, o vencimento deverá subir. IMPORTANTE DESTACAR QUE TAL PISO DO MEC É MAIS UMA ESPERTEZA QUE PODERÁ CAUSAR GRANDE PASSIVO TRABALHISTA AOS MESMOS ESPERTINHOS.


Um dos casos de maior impacto será para o Município de Fortaleza, que considera que paga o piso para jornada de 48 horas e computando, sobretudo, a regência de classe, que é de 50%. POIS BEM: a regência de classe não pode mais ser computada para efeito de pagamento do piso, bem como a jornada deve ser de 40 horas, não de 48 horas. ISSO MUDA TODO O PANORAMA DA CAMPANHA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA!

Os prefeitos e prefeitas teriam que ter mais responsabilidade e não contratar pessoas espertas que dão um jeito, de violando direitos, fazer sobrar dinheiro. TAL CONDUTA SÓ SERVE PARA GERAR PASSIVO TRABALHISTA, MASSACRAR O SERVIDOR E COMPROMETER A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SEM FALAR NA CONSTRUÇÃO DE HERANÇAS MALDITAS.


Quanto ao parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei do Piso (11738/2008) ainda por ser julgado. Trata da divisão da jornada; 2/3 para interagir com os alunos, 1/3 para atividades extraclasse, nos termos da LDB: Planejamento, Avaliação e estudo. Mais uma vez Estados e Municípios alegam que a União não poderia legislar sobre jornada. O movimento sindical entende que a Constituição atribuiu à União a competência para legislar sobre bases e diretrizes na educação no Brasil. Logo a previsão da jornada como está no § 4º, do artigo 2º, da Lei do Piso, corresponde ao desempenho do dever da União em conformidade com a Lei Maior do País.


NO JULGAMENTO DO DIA 06/04/2011, ESSE PONTO NÃO ATINGIU O QUORUM MÍNIMO DE 06 VOTOS, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal. Por isso foi suspenso para uma futura decisão, que seja qual for tem que ter 06 votos. LOGO A MOBILIZAÇÃO CONTINUA! MAS SÓ PARA TAL PONTO.


Tudo indica que a Justiça começa a enxergar. A venda na Justiça não é para ser cega, mas para dar o direito a quem o tem sem levar em conta quem é ou a aparência. VENDA NÃO PODE CONDUZIR À CEGUEIRA. Logo deve o STF manter os olhos bem abertos quanto a materializar um dos mais sagrados direitos constitucionais, que é o direito à educação de qualidade.

CONCLUSÃO: sem dúvida que foi um dia muito importante para o movimento sindical, para os trabalhadores em educação e para o futuro da educação no Brasil. À LUTA ENTÃO, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE TODO O BRASIL. A ESPERANÇA E A MOTIVAÇÃO PARA LUTAR FORAM REFORÇADAS!
Fonte: Fetamce


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