A Covid-19 pode ser considerada doença de trabalho, conforme liminar expedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, tomada na última quarta-feira (29/4), altera a Medida Provisória (MP) 927, editada pelo governo Bolsonaro. A corte considerou ilegal o artigo 29 da MP, que estabelecia que os casos de contaminação por coronavírus só seriam considerados como doença ocupacional, se comprovado o nexo causal. Ou seja, para ter acesso aos seus direitos, o trabalhador precisaria comprovar que contraiu o vírus em razão do trabalho.
Por unanimidade, o STF reiterou que a pandemia expõe diariamente trabalhadores da saúde e de outros serviços essenciais, como de supermercados, farmácias, além de motoboys e domésticas, ao risco de contaminação. A decisão facilita que diversos trabalhadores, que não estejam em isolamento por conta trabalho, possam responsabilizar legalmente o empregador, em caso de contágio.
As implicações jurídicas no caso de contaminação por acidente de trabalho são as mesmas já garantidas por lei: ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil. Na decisão liminar, os ministros também suspenderam o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigo da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.
*Com informações Rede Brasil Atual e Mídia Ninja