Consta na pauta do Suprema Tribunal Federal (STF), com julgamento marcado para esta quarta-feira (12 de junho) e relatoria do Ministro Marco Aurélio, processo que versa sobre a composição legal da carga horária de professores do sistema público de ensino. A matéria está em recurso extraordinário e teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual.
“1/3 (um terço) do planejamento da jornada de trabalho para atividades extraclasse é constitucional e por isso deve ser mantido”. É o que diz parecer da Procuradoria Geral da República (PGR). Mesmo assim, o Estado de Santa Catarina contesta e pediu reabertura do caso para que o STF dê um veredicto definitivo acerca da jornada de trabalho, já que o tribunal deixou de conferir o efeito vinculante à decisão diante do empate da votação em 2009, quando julgou a validade da Lei 11.738/2008 – da carreira do magistério.
Assim, o Estado do Sul alega que a constitucionalidade sobre a carga horário não foi resolvido de forma definitiva pelo tribunal, pelo fato do empate na votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) e que a medida fere o pacto federativo, o que significa dizer que a União não pode legislar sobre aspectos funcionais das demais unidades federativas.
O dispositivo em questão está inserido na Lei 11.738/2008, norma que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O parágrafo 4º do artigo 2º, objeto do recurso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, portanto, um terço da jornada deve ser dedicado às atividades extraclasse.
Para o relator, o tema é passível de repetição em inúmeros casos e, portanto, reclama a análise do Supremo. “Cabe ao tribunal definir, sob a óptica da repercussão geral, a validade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, em face da Constituição Federal”, destacou. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.
Trazendo o caso para o Ceará
O Estado do Ceará não está no processo. Porém com a admissão de outros Estados Brasileiros como partes interessadas ao lado de SC, bem como a junção de federações nacionais e sindicatos de diversos estados à União, há uma probabilidade muito grande da decisão julgada nesta ação ser erga omnes ao decisium, o que significa dizer que poderá valer para todos os Estados e Municípios Brasileiros, considerando que o caso já tinha sido julgado antes sem esta prerrogativa e devido a constitucionalidade do objeto da ação.
A Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Ceará (Fetamce) acompanha atentamente o caso e destaca a importância da decisão, entendendo que é legítima a definição de 1/3 da jornada extraclasse.
Com informações do Conjur