Em decisão liminar, a Comarca de Caririaçu suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 783/2021, de autoria da Prefeitura de Caririaçu, que vedava o desconto em folha da mensalidade dos funcionários públicos sócios do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da cidade.
De forma autoritária, a gestão local, em conluio com a maioria dos vereadores, modificou o Estatuto dos Servidores Municipais para determinar que a contribuição associativa mensal seja feita diretamente pelo próprio servidor e não mais descontada no salário e repassada à representação laboral.
Impetrada pelo Sindicato, a denúncia judicial foi apreciada pelo juiz Judson Pereira Spindola Junior, que classificou a caneta da gestão e do legislativo como inconstitucional, por violar o princípio da livre associação sindical previsto na Constituição Federal de 1988.
O magistrado avaliou ainda que a ausência de desconto em folha de mensalidade pode “vulnerar ou até mesmo inviabilizar a manutenção do sindicato requerente”.
O Sindicato dos Servidores classifica a conquista de liminar como uma vitória dos servidores e das servidoras de Caririaçu, que têm restituído o legítimo direito à organização trabalhista.