Os trabalhadores da iniciativa privada que assinaram contratos de trabalho entre 1967 e 1971 e optaram pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vão receber a diferença de juros devidos, sem necessidade de recorrer à Justiça, de acordo com circular da Caixa Econômica Federal publicada na terça-feira, 2, no Diário Oficial da União.
Naquela época, o trabalhador podia optar pelo FGTS, que pagava juros progressivos, de 3% a 6%, de acordo com o tempo de permanência na empresa, nos termos da Lei 5.107/1966: 3% nos dois primeiros anos, 4% do terceiro ao quinto ano, 5% entre o sexto e o décimo ano e 6% acima disso.
Só que a Lei 5.705, de 1971, extinguiu os juros progressivos e fixou a correção única de 3% ao ano mais Taxa Referencial (TR). Mantinha, porém, o direito à progressividade dos juros para os trabalhadores que haviam optado pelo FGTS, mas esse detalhe não foi observado, o que motivou o acionamento da Justiça pelos trabalhadores prejudicados.
Até outubro do ano passado, quando o Conselho Curador do FGTS resolveu pagar as diferenças reivindicadas, a CEF já havia pago 41.900 ações judiciais e existiam mais 63 mil na fila, aguardando julgamento. Como a Caixa perdera todas as ações até então, o conselho optou pela quitação dos pedidos, mesmo para quem não reclamou o benefício na Justiça, mas tem o direito.
Pelos cálculos da Caixa, os reembolsos devem variar entre R$ 380 e R$ 17,8 mil, de acordo com o tempo de vínculo com o FGTS. Para ter acesso ao dinheiro, os trabalhadores precisam preencher formulário de habilitação ao crédito e apresentar documentos pessoais e de comprovação de vínculo de trabalho (carteira de trabalho e inscrição no PIS-Pasep, por exemplo). O crédito será liberado em até 60 dias depois de aprovada a habilitação.
Fonte: Fetamce